Órgão julgador: Turma, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 3-5-2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7035828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011888-21.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e M. S. opuseram embargos de declaração contra o acórdão (evento 33, ACOR2 e evento 33, RELVOTO1) que (i) conheceu do recurso adesivo da parte autora e negou-lhe provimento e (ii) conheceu do apelo da parte ré e deu-lhe parcial provimento para que o CDI (100%), que compõe os encargos remuneratórios das cédulas n. 04.843.310 e 06.194.725, incida sobre o "valor emprestado" (saldo devedor), devendo ser acrescido ao valor mínimo da parcela (capital + "taxa de juros remuneratório fixo").
(TJSC; Processo nº 5011888-21.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 3-5-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7035828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011888-21.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e M. S. opuseram embargos de declaração contra o acórdão (evento 33, ACOR2 e evento 33, RELVOTO1) que (i) conheceu do recurso adesivo da parte autora e negou-lhe provimento e (ii) conheceu do apelo da parte ré e deu-lhe parcial provimento para que o CDI (100%), que compõe os encargos remuneratórios das cédulas n. 04.843.310 e 06.194.725, incida sobre o "valor emprestado" (saldo devedor), devendo ser acrescido ao valor mínimo da parcela (capital + "taxa de juros remuneratório fixo").
Em suas razões recursais (evento 40, EMBDECL1), sustenta a parte autora, em resumo, que "a decisão incorreu em contradição e omissão na análise das cláusulas contratuais. Isso porque, ainda que se considere admissível às partes convencionarem, em contrato de mútuo, a incidência de encargos remuneratórios sobre o saldo devedor, o certo é que, NO CASO CONCRETO, a contratação, expressamente, prevê que o CDI será aplicado sobre o Valor Mínimo da Parcela prevista no campo 3.8 e 6.1 da Cédula de Crédito Bancário".
A parte ré alega, sinteticamente, omissão pelo "fato de não ter sido observado o pedido subsidiário formulado pela Embargante, para o afastamento da limitação da taxa de juros ao longo do período correspondente às parcelas contratuais" e, também, pelo "fato de que a Embargante não decaiu em qualquer dos pedidos formulados na presente demanda" (evento 44, EMBDECL1).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1 e evento 57, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
VOTO
Interpostos tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifei).
No caso em tela, não há falar em contradição e omissões no acórdão vergastado.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte autora, a decisão embargada analisou de forma expressa e clara o item 3.8 do quadro preambular e a cláusula 6.1 do pacto em revisão, em conjunto com outras disposições contratuais, para determinar a forma de incidência do CDI no caso concreto. Confira-se o teor do julgado (evento 33, RELVOTO1):
Na hipótese, o contrato em revisão (evento 36, CONTR3), entabulado em 27-11-2020, apresenta os seguintes encargos remuneratórios:
Todavia, da leitura da cláusula 6.1 do instrumento, a parcela mensal a ser paga pela parte autora é composta do "valor mínimo da parcela" (capital + "taxa de juros remuneratório fixo"), acrescido de 100% do CDI.
Ou seja, é de fato equivocado o cômputo do CDI na composição do item 3.8 do quadro resumo, devendo referido encargo incidir apenas quando da formação do "valor total da parcela" (item 3.9).
Não obstante, razão assiste à instituição financeira quando alega que o CDI (100%) deve ser calculado sobre o "valor emprestado" (saldo devedor), nos termos do pactuado na cláusula 4 da avença, abaixo transcrita:
Logo, o CDI deve incidir apenas na formação do "valor total da parcela" (item 3.9), sendo calculado sobre o "valor emprestado" (saldo devedor) e, posteriormente, acrescido ao "valor mínimo da parcela" (capital + "taxa de juros remuneratório fixo"), conforme disposto nas cláusulas 4, 'a', e 6.1 dos contratos.
Para que não fique dúvida: mensalmente a instituição financeira deverá calcular o CDI sobre o saldo devedor e acrescer o resultado ao "valor mínimo da parcela" (entendido como: capital + "taxa de juros remuneratório fixo"), para calcular a parcela daquele mês. No mês subsequente, a parte ré deverá novamente calcular o CDI sobre o saldo devedor, acrescendo o resultado ao "valor mínimo da parcela", logicamente sem incluir o CDI do mês anterior, pois é indevido o cômputo do CDI na composição do item 3.8 do quadro resumo.
Ressalta-se, ademais, que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no REsp 1929288/TO, Terceira Turma, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 3-5-2022).
Do mesmo modo, não assiste razão à parte ré no que tange à suposta omissão sobre o pedido subsidiário de afastamento da limitação da taxa de juros, uma vez que a sentença recorrida determinou que os encargos remuneratórios correspondessem ao "somatório dos juros remuneratórios + 100% CDI, sem incidência sobre o saldo devedor remanescente, limitado a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para série do Bacen '25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado', com o acréscimo de 50%" (evento 64, SENT1), e o acórdão recorrido seguiu na mesma linha, ao afirmar que "a análise da abusividade em casos como este deve contemplar o somatório dos encargos remuneratórios, ou seja, dos juros remuneratórios pré-fixados com a taxa variável pelo CDI" (evento 33, RELVOTO1), divergindo da sentença quanto à base de cálculo dos encargos remuneratórios.
Em termos práticos, a sentença reconheceu que os encargos remuneratórios contratados (juros + CDI) deveriam incidir sobre o valor da parcela mínima, e não sobre o saldo devedor, sendo que tal revisão estaria adstrita à taxa média mensal dos juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para a respectiva modalidade e período de contratação, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Ao analisar o apelo para a modificação da base de cálculo dos encargos remuneratórios, esta Câmara reforçou que as taxas de juros divulgadas pelo Bacen são referenciais para os encargos remuneratórios compostos por juros remuneratórios pré-fixados com a taxa variável pelo CDI, cujo somatório, no caso concreto, encontrava-se dentro da mencionada diretriz.
Entretanto, embora a decisão embargada tenha reconhecido que os encargos remuneratórios devem incidir sobre o saldo devedor ("valor emprestado"), constatou-se equívoco da instituição financeira ao computar o CDI no item 3.8 ("valor mínimo da parcela") do quadro preambular, devendo a sua incidência permanecer apenas no item 3.9 ("valor total da parcela"), conforme interpretação da cláusula 6.1 do contrato. Ou seja, o CDI estava sendo aplicado em duplicidade, tanto no item 3.8 quanto no item 3.9.
Nesse sentido, revela-se descabida a alegação de omissão sobre "fato de que a Embargante não decaiu em qualquer dos pedidos formulados na presente demanda" (evento 44, EMBDECL1).
Assim, constata-se que as partes embargantes estão, na verdade, pretendendo rediscutir a matéria para que seja adotado outro entendimento, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto do acórdão embargado.
Consigne-se, no mais, que "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023. grifou-se).
Desse modo, não verificadas as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015, os recursos não pode ser acolhidos.
Apenas a título de argumentação, anota-se que em eventual recurso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, admitir-se-ão como prequestionados os dispositivos suscitados nos aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e rejeitá-los.
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Documento:7035829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011888-21.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO DECORRENTES DO EXAME DA BASE DE CÁLCULO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, COMPOSTOS POR JUROS E CDI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DAS PARTES EMBARGANTES DE REDISCUTIR O DECISUM. CONDIÇÕES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e rejeitá-los. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035829v5 e do código CRC 0e09b589.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5011888-21.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 202, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES E REJEITÁ-LOS. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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